Banco
de Horas
Sobre o Banco de Horas
Banco de Horas - O que é?
É um sistema de compensação de horas, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (está no Art. 59 § 2º da CLT), que permite à empresa, independentemente de seu porte, adequar à jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Qual a vantagem para a sua empresa?
Não há custo adicional com o pagamento de horas extras. O funcionário pode compensar as horas extraordinárias necessárias, com folga em dia de menor movimento na loja. Portanto, mais redução de custo para sua empresa.
Como você pode utilizar o Banco de Horas?
É só cadastrar a sua empresa no SinDigital e aderir à respectiva cláusula da CCT. O seu contador pode ajudar! Após análise de ambos os sindicatos, poderá ser autorizado o Banco de Horas. O SinDigital é simples, rápido e seguro. Acesse agora!
As MEs ou EPPs que já aderiram ao REPIS possuem autorização automática para o Banco de Horas, não precisando fazer a adesão.
Quais as condições previstas para o Banco de Horas?
As principais de acordo com a Convenção Coletiva são:
1- As horas extraordinárias deverão ser compensadas no prazo de 120 dias após o dia do trabalho extraordinário.
2- Os funcionários deverão assinar uma autorização para utilização do Banco de Horas, que deverá ser mantida em arquivo na empresa.3- Será entregue aos funcionários um extrato mensal da movimentação do Banco de Horas.
As MEs e EPPs com adesão ao REPIS estão desobrigadas das disposições dos itens 2 e 3.
Passivo Trabalhista?
Cuidado! Caso sua empresa utilize o Banco de Horas sem a autorização expressa, será devida a multa de R$ 335,00 por empregado, conforme previsto na Convenção Coletiva. Ela ainda poderá ser condenada a realizar o pagamento como “extraordinárias”, com o acréscimo de 60%, as horas compensadas irregularmente.
Documentos por municípios
Escolha abaixo o município e a categoria profissional para ver o que diz a cláusula do BANCO DE HORAS na CCT em vigência